A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região proibiu
que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para
créditos pré-pagos, em todo o território nacional.
A decisão unânime
resulta da apreciação de recurso interposto pelo Ministério Público
Federal (MPF) contra sentença da 5.ª Vara Federal do Pará que, em ação
civil pública movida pelo próprio MPF contra a Anatel e as operadoras
Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim, entendeu que a restrição temporal de
validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer
irregularidade.
O MPF busca a nulidade, nos contratos
firmados entre os usuários do serviço e as operadoras, das cláusulas que
preveem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de um decurso
temporal ou condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos
créditos. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido.
Em recurso ao Tribunal, o MPF sustentou
que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e
caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as
referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois implicam em indevido
desequilíbrio na relação entre o consumidor/usuário e as operadoras que
fornecem os serviços.
Legislação – a Resolução Anatel n.º
316/2002 estabelece que, esgotado o prazo de validade, o serviço pode
ser suspenso parcialmente, com bloqueio para chamadas originadas bem
como para o recebimento de chamadas a cobrar, permitido o recebimento de
chamadas que não importem em débitos para o usuário pelo prazo de, no
mínimo, 30 dias.
Vencido este prazo, o serviço poderá ser suspenso
totalmente, com o bloqueio para o recebimento de chamadas pelo prazo de,
no mínimo, 30 dias. Ao fim deste período, o contrato de prestação do
serviço pode ser rescindido pela prestadora.
No entanto, esta resolução
foi, posteriormente, revogada pela Resolução Anatel n.º 477, de 07 de
agosto de 2007, que estabelece que os créditos podem estar sujeitos a
prazo de validade, devendo a prestadora oferecer, no mínimo, em suas
lojas próprias, créditos com validade de 90 a 180 dias e, no caso de
inserção de novos créditos antes do prazo previsto para rescisão do
contrato, os créditos não utilizados e com prazo de validade expirado
serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.
Para o relator do processo na 5.ª Turma,
desembargador federal Souza Prudente, o estabelecimento de prazos de
validade para os créditos pré-pagos de celular configuram-se um
manifesto confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de
telefonia, que é devido aos consumidores.
“Afigura-se manifesta a
abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de
afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os
usuários do serviço público de telefonia, inserido no art. 3º, inciso
III, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor
poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico
em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia”,
destacou.
O magistrado ressaltou que as cláusulas
limitantes também esbarram no Código de Defesa do Consumidor, cujo art.
39 veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou de
serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem
justa causa, a limites quantitativos. “A Anatel não pode nem deve
extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, a
possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia
móvel.
Também não me convencem os argumentos no sentido de que a relação
contratual estabelecida entre a concessionária e os usuários teria
natureza eminentemente privada e, por isso, a fixação de determinado
prazo de validade para os créditos por eles adquiridos não estaria
sujeita à expressa previsão legal”, completou Souza Prudente, pois o
serviço de telefonia é, sem dúvida, serviço público essencial, concedido
a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com
eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.
O relator citou, ainda, jurisprudência
do TRF da 5.ª Região que considerou abusiva a imposição de prazos para
consumo dos créditos adquiridos pelos usuários (AG n.º
2003.05.00.016994-0, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira
Lima, TRF5 - Segunda Turma, 18/05/2004), destacando, ainda, que a
própria Resolução nº 03/98 –ANATEL ao definir o que seria utilização do
serviço pré-pago referiu-se à efetiva utilização do serviço.
Assim, o desembargador deu provimento ao
recurso do MPF para reformar a sentença, declarando nulas as cláusulas
contratuais e as normas da Anatel que estipulem a perda dos créditos
adquiridos após a expiração de determinado decurso de tempo ou que
condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos.
Proibiu, ainda, que as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim
subtraiam créditos ou imponham prazos de validade para sua utilização,
devendo as empresas reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de todos os
usuários que o tiveram interrompido, restituindo a eles a exata quantia
em saldo existente à época da suspensão dos créditos. A decisão deve
ser cumprida em todo o território nacional, sob pena de multa diária no
valor de R$ 50 mil reais.
Data do julgamento: 14/08/2013.
Fonte: Tribunal de Justiça Federal
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